A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve uma condenação sobre o Estado, que,
através de policiais civis e militares, realizou a prisão, de forma
ilegal, de alguns moradores em uma residência do bairro de Mãe Luiza.
A casa foi invadida em 5 de setembro de 2002, sem o devido mandado de
prisão, ocasião em que alegaram que a invasão havia sido realizada para
fins de busca de supostas armas roubadas da Delegacia de Polícia do
bairro de Mãe Luíza, Natal. O armamento teria sido furtado pelo
criminoso conhecido como "Boy André".
Segundo os autores da ação inicial, a Polícia invadiu a residência
algemando quem estava em seu interior, ocasião em que deixaram de
apresentar o respectivo mandado judicial de busca e prisão,
aterrorizando os moradores, agindo com violência, quebrando bens móveis
que guarneciam a residência, afirmando que mesmo não tendo encontrado
nenhuma arma, colocaram os autores da viatura de forma brutal, sem
qualquer manifestação de defesa.
Argumentam que ao chegarem na Delegacia de Polícia do Bairro de
Candelária, os demandantes foram colocados em cela junto com os demais
presos, e somente por volta das 5h foram liberados ante à falta de
provas, bem como diante do fato de não restar comprovado nenhum ato
ilícito.
Ainda destacaram que foram ameaçados de morte em caso de denúncia do
ocorrido junto à Corregedoria de Polícia, afirmando que por tal razão,
somente agora (cinco anos depois) ajuizaram a demanda indenizatória em
epígrafe, fundamentando sua ação na doutrina e no Código Civil.
Apesar da demora no ajuizamento da ação, a sentença, bem como o TJRN,
verificaram que a prescrição quinquenal não ocorreu, que é a perda do
direito legal de mover um processo, por causa do prazo decorrido.
O ato ilegal dos agentes gerou indenização por danos morais no valor
de R$ 6.000,00, a qual foi mantida após julgamento do recurso estatal
(Apelação Cível n° 2012.006188-5), que foi negado na Corte de 2ª
instância.
Fonte: TJRN
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