O advogado Marcos
Lanuce (Coligação Força da União) garante que o prefeito eleito de
Governador Dix-sept Rosado, o médico e ex-prefeito Anax Vale (DEM), está
tranquilo quanto à sua diplomação e posse. O mesmo, em relação ao vice
Vladimir Felipe Beserra (PP).
Não há o que temer, mesmo vendo intuito em contrário da coligação governista adversária, assinala o advogado.
Hoje (terça-feira, 16), o juiz Cláudio
Mendes, da 57ª Zona Eleitoral (Governador Dix-sept Rosado), resolveu por
bem indeferir a pretensão dos governistas que tentavam impugnar o
registro do candidato a vice-prefeito, Vladimir Felipe Beserra, por
suposta falha no prazo para esse fim.
Segundo Lanuce, “a Coligação União
Popular, a qual deu sustentação a candidatura da senhora Aisa Costa de
França Martins (PMDB), juntamente com o Ministério Público Eleitoral,
intentou Ação de Impugnação a Registro de Candidatura, sob a alegativa
de hipotética intempestividade na subsituição do candidato a
vice-prefeito, na chapa de Anax Vale”.
Ele lembra, que “alegaram que houvera a
extrapolação do prazo de 10 dias, definidos em lei, para a realização
dessa substituição. Desde o início do processo, a defesa sempre teve a
certeza da tempestividade dessa permuta. O vice Adonias Francisco de
Melo (PP), então candidato a vice-prefeito na chapa de Anax, teve seu
registro indeferido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), cuja decisão
foi publicada em 20 de setembro de 2012.”
Diário da Justiça
Acrescenta, em sua narrativa, que “em
interpretação de cunho restritivo, os impugantes entenderam que o prazo
de 10 dias para a substituição, seria a partir da publicação do
acórdão do TSE (20/09/2012). Como a substituição do vice-prefeito foi
feito em 1º de outubro de, estaria fora do prazo legal. Essa
interpretação, com a devida vênia, não se coaduna com os precedentes do
TSE e de outros Regionais”.
O advogado da coligação opocisionista
comenta que, “na verdade, o prazo somente começa fluir a partir da
notificação do partido para realizar a referida permuta, conforme
encetado no art. 13, §1º da Lei 9.504/97.”
E diz mais: “A necessidade da
notificação vem expressa na própria Lei. Após a decisão do TSE, datada
de 20 de setembro de 2012, a coligação não foi notificada para efetuar a
substituição do candidato inelegível. Ou seja, quando do advento do
pedido de registro para a substituição do vice-prefeito, em 01/10/2012,
sequer havia sido notificada a Coligação”.
Ele informa, que em face da decisão ter
transitado em julgado para os recorrentes (candidatos) em 23 de
setembro de 2012, “a partir dessa data é que se começaria a contar o
prazo para substituição. Como a substituição ocorreu em 1º de outubro,
tem-se a mesma como tempestiva.”
Marcos Lanuce reitera, que “foram nessas
premissas, que o juiz eleitoral Cláudio Mendes resolveu por bem
indeferir a pretensão dos impugnantes. A decisão foi publicada hoje, no
Diário da Justiça Eleitoral (DJE).
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