quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Justiça garante eleição de Anax e o seu vice

O advogado Marcos Lanuce (Coligação Força da União) garante que o prefeito eleito de Governador Dix-sept Rosado, o médico e ex-prefeito Anax Vale (DEM), está tranquilo quanto à sua diplomação e posse. O mesmo, em relação ao vice Vladimir Felipe Beserra (PP).
Não há o que temer, mesmo vendo intuito em contrário da coligação governista adversária, assinala o advogado.
Hoje (terça-feira, 16), o juiz Cláudio Mendes, da 57ª Zona Eleitoral (Governador Dix-sept Rosado), resolveu por bem indeferir a pretensão dos governistas que tentavam impugnar o registro do candidato a vice-prefeito, Vladimir Felipe Beserra, por suposta falha no prazo para esse fim.
Segundo Lanuce, “a Coligação União Popular, a qual deu sustentação a candidatura da senhora Aisa Costa de França Martins (PMDB), juntamente com o Ministério Público Eleitoral, intentou Ação de Impugnação a Registro de Candidatura, sob a alegativa de hipotética intempestividade na subsituição do candidato a vice-prefeito, na chapa de Anax Vale”.
Ele lembra, que “alegaram que houvera a extrapolação do prazo de 10 dias, definidos em lei, para a realização dessa substituição. Desde o início do processo, a defesa sempre teve a certeza da tempestividade dessa permuta. O vice Adonias Francisco de Melo (PP), então candidato a vice-prefeito na chapa de Anax, teve seu registro indeferido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), cuja decisão foi publicada em 20 de setembro de 2012.”
Diário da Justiça
Acrescenta, em sua narrativa, que “em interpretação de cunho restritivo, os impugantes entenderam que o prazo de 10 dias para a substituição, seria a partir da publicação do acórdão do TSE (20/09/2012). Como a substituição do vice-prefeito foi feito em 1º de outubro de, estaria fora do prazo legal. Essa interpretação, com a devida vênia, não se coaduna com os precedentes do TSE e de outros Regionais”.
O advogado da coligação opocisionista comenta que, “na verdade, o prazo somente começa fluir a partir da notificação do partido para realizar a referida permuta, conforme encetado no art. 13, §1º da Lei 9.504/97.”
E diz mais: “A necessidade da notificação vem expressa na própria Lei. Após a decisão do TSE, datada de 20 de setembro de 2012, a coligação não foi notificada para efetuar a substituição do candidato inelegível. Ou seja, quando do advento do pedido de registro para a substituição do vice-prefeito, em 01/10/2012, sequer havia sido notificada a Coligação”.
Ele informa, que em face da decisão ter transitado em julgado para os recorrentes (candidatos) em 23 de setembro de 2012, “a partir dessa data é que se começaria a contar o prazo para substituição. Como a substituição ocorreu em 1º de outubro, tem-se a mesma como tempestiva.”
Marcos Lanuce reitera, que “foram nessas premissas, que o juiz eleitoral Cláudio Mendes resolveu por bem indeferir a pretensão dos impugnantes. A decisão foi publicada hoje, no Diário da Justiça Eleitoral (DJE).

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