O juiz eleitoral Flávio César Barbalho de Mello, da Comarca de Campo
Grande, atendendo pedido do promotor de Justiça Ricardo Manoel da Cruz
Formiga, cassou o mandato de prefeito de Francisco das Chagas Eufrásio
Vieira de Melo, o Bibi de Nenca, assim como do vice-prefeito Francisco
Caramuru de Oliveira Monte Paiva e Azevedo e do ex-prefeito José
Edilberto de Almeida.
Veja decisão na íntegra AQUI.
O motivo da cassação dos direitos políticos do atual prefeito,
vice-prefeito e do ex-prefeito de Campo Grande é compra de votos na
eleição de 2008.
O então prefeito de Campo Grande, em 2008, José Edilberto, segundo o
MPE, comprou o voto de João Maria Leal de Sousa por R$ 2 mil e um
emprego na prefeitura sem ele ter que trabalhar para votar nos então
candidatos a prefeito Francisco das Chagas e Caramuru Paiva, que foram
eleitos.
Francisco das Chagas e Caramuru Paiva também teriam recebido o voto da
eleitoral Edineide Eufrázio de Medeiros, depois que esta foi empregada
pelo então prefeito José Edilberto na Prefeitura de Campo Grande para
ganhar o salário sem ter que trabalhar.
Segue na íntegra a sentença imposta pelo juiz Flávio César Barbalho de
Mello ao ex-prefeito José Edilberto de Almeida, ao atual prefeito
Francisco das Chagas Eufrásio Vieira de Melo e ao vice-prefeito
Francisco Caramuru de Oliveira Monte Paiva e Azevedo.
A) quanto ao representado JOSÉ EDILBERTO DE ALMEIDA,
condená-lo na pena de multa correspondente a 10 mil Ufir, bem como na
sanção de inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos subsequente à
eleição de 2008 (eleição em que se apurou a prática do ilícito
eleitoral), a contar do trânsito em julgado, o que faço com fundamento
no art. 41-A da Lei n. 9.504/1997 e no art. 22, XIV, da Lei Complementar
n. 64/1990;
B) quanto ao representado FRANCISCO DAS CHAGAS EUFRÁSIO
VIEIRA DE MELO, conhecido por “Bibi de Nenca”, condená-lo na pena de
multa correspondente a 10 mil Ufir; na sanção de inelegibilidade pelo
prazo de 08 (oito) anos subsequente à eleição de 2008 (eleição em que se
apurou a prática do ilícito eleitoral) a contar do trânsito em julgado;
e, por fim, na imediata cassação do seu diploma e, por conseguinte, do
seu atual mandato eletivo de Prefeito do Município de Campo Grande/RN,
devendo, no seu lugar, assumir, interinamente, o Presidente da Câmara
Municipal até a diplomação e posse dos eleitos, o que faço com
fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/1997 e no art. 22, XIV, da Lei
Complementar n. 64/1990;
C) quanto ao representado FRANCISCO CARAMURU DE
OLIVEIRA MONTE PAIVA E AZEVEDO, condená-lo, em obséquio ao Princípio da
Indivisibilidade, na imediata cassação do seu diploma e, por
conseguinte, do seu atual mandato de Vice-Prefeito do Município de Campo
Grande.
A decisão cabe recurso.
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