sexta-feira, 9 de novembro de 2012

TRE RN absolve ex prefeito, prefeita, comerciante e demais candidatos a vereador de captação ilicita de votos em Gov.Dix-sept rosado

AÇÃO
PENAL Nº 21 (12974-22.2009.6.20.0000). Origem: Governador Dix-Sept Rosado RN (57ª Zona Eleitoral - Governador Dix-Sept Rosado). Assunto: ação penal -
captação ilícita de sufrágio - (Representação 2316 57ª Zona). Denunciante:
Ministério Público Eleitoral. Denunciado: José Arimatéia Pereira Dantas.
Advogado: João Batista Pinheiro. Denunciado: Antonio Gilberto Martins da Costa.
Advogado: Antonio Tarcísio da Silva. Denunciado: Lanice Ferreira de Macedo.
Advogado: Antonio Tarcísio da Silva. Denunciado: Espedito Paulo Pereira Filho.
Advogado: Antonio Tarcísio da Silva. Denunciado: Adelino Dantas Neto.
Advogado: Antonio Francisco de Oliveira. Denunciado: Adonias Francisco de
Melo. Advogado: Antonio Francisco de Oliveira. Denunciado: André Carlos Leite
da Silva. Advogado: Antonio Francisco de Oliveira. Denunciado: Antonio Freire de
Sousa Filho. Advogado: Antonio Tarcísio da Silva. Denunciado: Damião Firmino
da Silva. Advogado: Antonio Tarcísio da Silva. Denunciado: Dilvan Paula de
Morais. Advogado: Antonio Tarcísio da Silva. Denunciado: Francisco Dorismar de
Freitas. Advogado: Antonio Tarcísio da Silva. Denunciado: Iris Lopes da Silveira
Batista. Advogado: Antonio Tarcísio da Silva. Denunciado: Francisco Jair da Silva.
Advogado: Antonio Francisco de Oliveira. Denunciado: João De Freitas Costa
Neto. Advogado: Antonio Francisco de Oliveira. Denunciado: Joaquim Bezerra de
Oliveira. Advogado: Antonio Tarcísio da Silva. Denunciado: José Bonifácio de
Medeiros. Advogado: Antonio Tarcísio da Silva. Denunciado: José Emidio de
Oliveira. Advogado: Antonio Tarcísio da Silva. Denunciado: José Roberto de
Oliveira. Advogado: Antonio Tarcísio da Silva. Denunciado: Josimar de Sousa
Cardoso. Advogado: Antonio Francisco de Oliveira. Denunciado: José Judivan
Nogueira. Advogado: Antonio Tarcísio da Silva. Denunciado: Jeocaz Gomes
Marques da Silveira. Advogados: Antonio Tarcísio da Silva e outro. Denunciado:
Maria Salete Benevides Vieira. Advogado: Antonio Tarcísio da Silva. Denunciado:
Antonio Moisés de Morais. Advogado: Antonio Tarcísio da Silva. Denunciado:
Rangel Régis Camara. Advogado: Antonio Tarcísio da Silva. Denunciado:
Ronilson Calisto da Silva. Advogado: Antonio Tarcísio da Silva. Denunciado:
Sanimarcos Firmino da Silva. Advogado: Antonio Tarcísio da Silva. Relator: Juiz
Jailsom Leandro de Sousa. O advogado Antônio Francisco de Oliveira fez
sustentação oral. Na oportunidade, suscitou questão de ordem quanto à aberturade prazo para a apresentação de alegações finais em favor dos denunciados sob
sua defesa. Com a palavra, o relator entendeu que o prazo já havia sido extinto e
facultou ao advogado que apresentasse as alegações durante a sustentação oral.
DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade de votos, declarou extinta a punibilidade
do réu DAMIÃO FIRMINO DA SILVA, nos termos do artigo 107, I, do Código
Penal, rejeitou a preliminar de decadência da denúncia, bem como acolheu a
inépcia da inicial, para rejeitar a denúncia, com relação ao crime do art. 299 do
Código Eleitoral, nos termos do art. 395, I, do Código de Processo Penal c/c art.
357, §2º, do Código Eleitoral; no mérito, pela mesma votação, absolveu JOSÉ
ARIMATÉIADANTAS, ANTÔNIO GILBERTO MARTINS DA COSTA, LANICE
FERREIRA DE MACEDO, ESPEDITO PAULO PEREIRA FILHO, ADELINO
DANTAS NETO, ADONIAS FRANCISCO DE MELO, ANDRÉ CARLOS LEITE DA
SILVA, ANTÔNIO FREIRE DE SOUSA FILHO, DILVAN PAULA DE MORAIS,
FRANCISCO DORISMAR DE FREITAS, IRIS LOPES DA SILVEIRA BATISTA,
FRANCISCO JAIR DA SILVA, JOÃO DE FREITAS COSTA NETO, JOAQUIM
BEZERRA DE OLIVEIRA, JOSÉ BONIFÁCIO DE MEDEIROS, JOSÉ EMÍDIO DE
OLIVEIRA, JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA, JOSIMAR DE SOUSA CARDOSO,
JOSÉ JUDIVAN NOGUEIRA, JEOCAZ GOMES MARQUES DA SILVEIRA, MARIA
SALETE BENEVIDES VIEIRA, ANTÔNIO MOISÉS DE MORAIS, RANGEL RÉGIS
CÂMARA, RONILSON CALISTO DA SILVA e SANIMARCOS FIRMINO DA SILVA
do crime previsto no art. 288 do Código Penal, nos termos do voto do relator. ODesembargador Amílcar Maia ressalvou que se equivocou na votação da
preliminar de inépcia da inicial após a sua proclamação.


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