domingo, 8 de abril de 2012

Justiça determina bloqueio de verbas do Estado para tratamento de paciente

O TJ-RN (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte) determinou o bloqueio de recursos do Estado destinado à saúde, no valor mensal de R$ 37.514,75, para que seja custeado o tratamento do tipo 'home care' a uma paciente. A Justiça expediu um Mandado de Segurança, determinado a realização do tratamento, mas o Estado até o momento não cumpriu a determinação.

O desembargador Expedito Ferreira de Souza destaca que já foi arbitrada multa cominatória, bem como majorado seu valor. "O bloqueio de valores, embora medida extrema e excepcional, se apresenta a medida mais adequada e razoável ao caso, a fim de que seja assegurado o direito à vida da reclamante", afirmou Souza.
A SESAP (Secretaria Estadual de Saúde Pública), informou que, apesar do esforço para dar efetividade à determinação judicial com a brevidade que o caso requer. Das empresas pesquisadas, apenas uma respondeu e em sentido negativo, mostrando desinteresse ou impossibilidade em contratar com esta Pasta de Governo.
A referida quantia será liberada apenas depois da devida e regular habilitação da empresa prestadora do serviço, com a demonstração dos serviços efetivamente realizados através de documentos hábeis para tanto.
A Secretaria alegou ainda que instaurou procedimento administrativo para contratação de serviços médicos complementares através de entidades privadas, nos quais está inserido o home care, que atualmente se encontra em análise junto ao Grupo de Apoio ao Orçamento/SESAP. E que a paciente se encontra atualmente devidamente assistida junto ao Hospital Antônio Prudente.
Segundo Souza,  relator do processo, a simples constatação de que o bloqueio de contas públicas na quantia determinada tem destinação específica, é fato que, por si só, não representa risco à economia pública nem tampouco prejuízo à população, já que o valor bloqueado objetiva o cumprimento da decisão judicial no tocante a assistência médica indispensável à vida da reclamante. Neste caso, o entendimento diverso revelaria afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
“É salutar consignar, contudo, que o bloqueio ora em exame se dará apenas sobre as quantias necessárias para atender a obrigação já cumprida e de acordo com a fatura apresentada pela empresa prestadora do serviço Home Care, in casu, a "Vida em Casa Home Care Ltda", o que não provocara qualquer dano às finanças públicas”, disse o desembargador.

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