Por: CNTE
O SINDUPROM-PE (Sindicato Único dos Profissionais do Magistério Público
das Redes Municipais de Ensino no Estado de Pernambuco) obteve a
primeira decisão a nível nacional que reconhece que o Piso Salarial
Profissional Nacional dos Profissionais do Magistério (PSPN) não é a
somatória de todos os vencimentos e sim, única e exclusivamente, o
salário base da categoria.
Por meio dessa sentença na esfera judicial do Estado do Pernambuco,
um grupo de profissionais do magistério de Quixaba-PE logrou conseguir
que fossem declarados inconstitucionais alguns artigos de lei do vigente
PCC por afrontarem a Lei n. 11.738/2008, conforme interpretação dada
àquela lei pelo Supremo Tribunal Federal. No caso concreto o magistrado
declarou serem inconstitucionais os artigos do PCC que englobavam as
gratificações e outras vantagens para fins de pagamento do piso,
reconhecendo que essas parcelas somente podem ser pagas em separado,
tomando-se o PSPN como base de cálculo para adimplemento dessas verbas.
"São inconstitucionais as normas do Município de Quixaba que não se
adéquam ao piso nacional do magistério, fixado pela União na Lei nº
11.738/2008, com as sua atualizações anuais, posto que tais normas não
observaram a regra da competência estabelecida no art. 206, VIII, CF/88.
Ademais, o STF julgou ser constitucional o piso fixado no referido
diploma legal, não sendo lícito ao município incorporar as gratificações
para se chegar ao valor do piso, uma vez que ele diz respeito ao
vencimento base."
A sentença em apreço representa um marco, abrindo o primeiro
precedente jurídico na luta dos profissionais do magistério pela
verdadeira efetividade do cumprimento da lei do piso, cuja maior etapa
dirá respeito ao reconhecimento, pelo Poder Judiciário, dos critérios de
correção do seu valor tomando – se por base as definições contidas nas
Leis 11.738/2008 e 11.494/2007. Afinal, é preciso reconhecer que nos
anos de 2009, 2010, 2011 e até mesmo para o corrente ano de 2012, os
entes públicos deverão pagar o PSPN tendo por base os valores mínimos
calculados pelo MEC para o referido piso na forma prevista na Lei n.
11.494, de 20.6.2007 c/c o artigo 5º, da Lei n. 11.738, de 20.7.2008, o
qual se acha assim redigido:
Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público
da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a
partir do ano de 2009.
Na esteira da orientação da CNTE, o SINDUPROM-PE defende que o piso
instituído pela Lei n. 11.738, de 16.7.2008, somente poderia ser exigido
a partir de 01/01/2009, todavia, devendo ser corrigido tal valor pela
fórmula instituída pelo legislador infraconstitucional, pelo que esse
corresponderia em 01/01/2009 à quantia de R$1.132,68 e, após sucessivas
atualizações, seu patamar para o ano de 2012 deverá ser de R$1.937,65.
(SINDUPROM-PE 24/04/12)
Nenhum comentário:
Postar um comentário