quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

CNTE propõe diretrizes para a Carreira dos Profissionais da Educação

do site da CNTE
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação elaborou uma minuta de projeto de lei, como resultado do debate sobre as diretrizes de carreira dos profissionais da educação básica, que sucedeu ao seminário da última reunião do Conselho Nacional de Entidades da CNTE. O mesmo teve por objetivo atualizar os encaminhamentos da CNTE sobre o assunto, à luz das demandas da categoria e das legislações atuais – sobretudo das leis 11.738 e 12.014.
O presente documento agrega, ainda, elementos do antigo PL 1.592/03 (de autoria do ex-deputado Carlos Abicalil, com base no anteprojeto de carreira da CNTE); das diretrizes do magistério e dos funcionários da educação, emanadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB nº 02/09 e CNE/CEB nº 05/10); dos Decretos 6.755/09 e 7.415/10, que criam, respectivamente, as políticas nacionais de formação do magistério e dos funcionários; além da Portaria SETEC/MEC nº 72/2010, que reconhece a formação de nível superior dos funcionários da educação no catálogo de cursos tecnológicos do Ministério da Educação.
As entidades que desejarem podem fazer uso da presente proposta como referência para atualização dos planos de carreira da categoria, em nível local, utilizando-se das adaptações que julgarem necessárias.
Diretoria Executiva da CNTE
Brasília, 13 de dezembro de 2010
Veja o texto em PDF
PROJETO DE LEI Nº _____________
Estabelece os princípios e as diretrizes dos planos de carreira para os profissionais da educação básica pública, em conformidade com o art. 206, V da Constituição Federal
Art. 1º A presente Lei estabelece os princípios e as diretrizes para os planos de carreira dos profissionais da educação básica pública, nas redes de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2º São considerados profissionais da educação escolar básica:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, ou com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Parágrafo único. Trabalhadores em educação sem a habilitação exigida para a função, em exercício da docência ou de funções de suporte pedagógico e administrativo nas escolas e nos órgãos dos sistemas de ensino, poderão se enquadrar nos planos de carreira, desde que participem de programas de elevação de escolaridade e habilitação profissionais na área da educação, ambos reconhecidos pelos órgãos dos sistemas de ensino.
Art. 3º Os critérios a serem utilizados para a remuneração dos profissionais da educação escolar devem assegurar:
I – a remuneração condigna dos profissionais da educação básica;
II – a integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;
III – a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.
Parágrafo único. São fontes de recursos para pagamento dos profissionais da educação escolar aquelas descritas no artigo 212 da Constituição Federal e no artigo 60 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescidos dos recursos provenientes de outras fontes vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Art. 4º As esferas da administração pública que oferecem alguma etapa da educação básica, em quaisquer de suas modalidades, devem instituir planos de carreira para seus profissionais, dentro dos seguintes princípios:
I – reconhecimento da educação básica pública e gratuita como direito de todos e dever do Estado, que a deve prover com padrão de qualidade definido em lei, sob os princípios da gestão democrática, de conteúdos que valorizem o trabalho, a diversidade cultural e a prática social, por meio de financiamento público, que leve em consideração o custo-aluno necessário para alcançar educação de qualidade, garantido em regime de cooperação entre os Estados, Distrito Federal e Municípios, com responsabilidade supletiva da União;
II – acesso à carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos, adequado às formações profissionais previstas no art. 2º desta Lei e orientado para assegurar a qualidade da ação educativa;
III – realização de avaliação teórica e prática, sob responsabilidade do órgão executivo do sistema de ensino, ao final do estágio probatório dos servidores públicos aprovados em concurso de provas ou de provas e títulos;
IV – remuneração condigna, com vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional estabelecido por Lei Federal;
V – reconhecimento da importância da carreira dos profissionais da educação escolar, através de políticas públicas que conjuguem, indissociavelmente, a formação inicial e continuada, sob a responsabilidade do Estado, a jornada e as condições de trabalho, à luz das regulamentações trabalhistas, e o vencimento/salário, visando a equipará-lo com outras carreiras profissionais de formação semelhante, em âmbito de cada ente federado;
VI – progressão salarial na carreira, por incentivos que contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional;
VII – valorização do tempo de serviço prestado pelo servidor ao ente federado, que será utilizado como componente evolutivo da carreira;
VIII – no caso do magistério, jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral, nos limites do art. 2º, §§ 1º e 4º da Lei 11.738, de 2008, devendo sua composição ser definida pelos projetos político-pedagógicos das escolas;
IX – aos demais profissionais, jornada de trabalho de no máximo quarenta horas semanais, devendo sua composição dedicar parte à função específica e parte às tarefas de gestão, educação e formação, segundo o projeto político-pedagógico da escola;
X – incentivo à dedicação exclusiva à docência em uma única unidade escolar, em percentual mínimo de 50% sobre o vencimento de carreira do profissional;
XI – incentivo à dedicação exclusiva para os demais profissionais do magistério, reconhecidos no art. 2º, § 2º da Lei 11.738, de 2008, que desempenham atividades de apoio à docência na escola ou em órgão educacional da rede de ensino, conforme regulamentação do sistema de educação, em percentual mínimo de 50% sobre o vencimento de carreira do profissional.
XII – responsabilidade técnica e financeira, por parte do ente federado, visando assegurar condições dignas de trabalho aos educadores e objetivando, inclusive, prevenir a incidência de doenças profissionais;
XIII – garantia da participação dos profissionais da educação na elaboração e no planejamento, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola e do sistema de ensino;
XIV – garantia da gestão democrática na escola e no sistema de ensino, com base nos preceitos do Plano Nacional de Educação e por meio de efetiva participação da sociedade nos processos de formulação, aplicação e fiscalização das políticas públicas educacionais e da condução de dirigentes escolares, preferencialmente, via eleição direta pelos profissionais da educação, estudantes e pais de estudantes;
XV – estabelecimento de critérios objetivos para a movimentação dos profissionais entre unidades escolares, observados os direitos dos profissionais e considerados os interesses da aprendizagem dos alunos;
XVI – regulamentação entre as esferas de administração, quando operando em regime de colaboração, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal, para a remoção e o aproveitamento dos profissionais de que trata a presente Lei, quando da mudança de residência e da existência de vagas nas redes educacionais de destino, sem prejuízos para os direitos dos servidores no respectivo quadro funcional.
Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos desta Lei, os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem seguir as seguintes diretrizes:
I – assegurar a aplicação integral dos recursos constitucionalmente vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, além de outros eventualmente destinados por lei à educação;
II – fazer constar nos planos de carreira a natureza dos respectivos cargos e funções dos profissionais da educação, à luz do artigo 2º desta Lei;
III – determinar a realização de concurso público de provas e títulos para provimento qualificado de todos os cargos ou empregos públicos ocupados pelos profissionais da educação básica na rede de ensino público sempre que houver necessidade, ou quando:
a) a vacância no quadro permanente alcançar percentual igual a dez por cento 10% (dez por cento), considerando-se essa porcentagem para cada um dos cargos ou empregos públicos existentes; ou
b) transcorridos 4 (quatro) anos da realização do último concurso, a fim de substituir integralmente os contratos temporários por servidores concursados;
IV – fixar vencimento ou salário inicial para as carreiras profissionais da educação, de acordo com a legislação nacional e observada a carga de trabalho prevista nos respectivos planos de carreira, nos termos da Lei nº 11.738, de 2008, no caso dos profissionais do magistério, a diferenciação por níveis de habilitação, devendo ser vedada, ainda, qualquer diferenciação salarial em virtude da etapa ou modalidade de atuação do profissional.
V – diferenciar os vencimentos ou salários iniciais da carreira dos profissionais da educação básica de que trata a presente Lei por titulação profissional, entre os habilitados em nível médio e os habilitados em nível superior e pós-graduação, de acordo com o seu itinerário formativo;
VI – assegurar, no mínimo, diferença de cinquenta por cento entre os vencimentos ou salários iniciais dos profissionais habilitados em nível médio e em nível superior;
VII – incentivo à dedicação exclusiva, mediante critérios previstos no art. 4º, incisos X e XI desta Lei;
VIII – assegurar revisão salarial anual dos vencimentos ou salários iniciais e das remunerações da carreira, de modo a preservar o poder aquisitivo dos profissionais da educação básica, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e com ganhos adicionais proporcionais ao crescimento da arrecadação dos tributos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino;
IX – manter comissão paritária entre gestores e profissionais da educação de que trata a presente Lei e os demais setores da comunidade escolar, para assegurar efetivas condições de trabalho e prover políticas públicas voltadas ao desempenho profissional e à qualidade dos serviços educacionais prestados à comunidade;
X – concessão de licença-prêmio, a cada cinco anos de serviço, como forma de estímulo aos educadores públicos;
XI – promover, na organização da rede escolar e até que se aprove norma federal, adequada relação numérica professor-educando nas etapas da educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, bem como número adequado de alunos em sala de aula nos demais anos do ensino fundamental e no ensino médio, prevendo limites menores do que os atualmente praticados, a fim de melhor prover, nas duas situações, os investimentos públicos, elevar a qualidade da educação e atender às condições de trabalho dos profissionais tratados nesta Lei;
XII – observar os requisitos legais que disciplinam as despesas consideradas gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, quanto à cedência de profissionais para outras funções fora do sistema ou rede de ensino, visando à correta caracterização das despesas com pagamento de pessoal como sendo ou não gastos em educação;
XIII – manter, no respectivo órgão da educação, a vinculação profissional de todos os trabalhadores da educação de que trata esta Lei, a fim de melhor acompanhar as despesas e os investimentos decorrentes da manutenção e desenvolvimento do ensino;
XIV – garantir férias anuais de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais do magistério em efetivo exercício, sendo no mínimo 30 (trinta) dias consecutivos antes do início de cada ano letivo e 15 (quinze) dias em meados do calendário escolar, e de 30 (trinta) dias para os demais profissionais da educação escolar básica pública;
XV – manter, em legislação própria, a regulamentação da gestão democrática do sistema, da rede e das escolas, prevendo as formas de administração colegiada e de condução dos dirigentes escolares, preferencialmente por eleição direta;
XVI – prover a formação e a habilitação de todos os profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, sob os seguintes fundamentos:
a) sólida formação inicial básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos de suas competências de trabalho;
b) associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados, capacitação em serviço e formação continuada;
c) aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades;
XVII – assegurar, no próprio sistema ou em colaboração com os demais sistemas de ensino, a oferta de programas permanentes e regulares de formação continuada para aperfeiçoamento profissional, inclusive em pós-graduação;
XVIII – promover, preferencialmente em colaboração com outros sistemas de ensino, a universalização das exigências mínimas de formação para o exercício da profissão dos profissionais da educação básica de que trata esta Lei;
XIX – instituir mecanismos de concessão de licenças para aperfeiçoamento e formação continuada dos profissionais de que trata a presente Lei, de modo a promover a qualificação para o trabalho;
a) As redes de ensino instituirão um quadro rotativo de vagas para afastamento de seus profissionais, para efeito de aperfeiçoamento e formação continuada, nunca inferior a 1% (um por cento) do total de efetivos de cada cargo, e observadas as metas do Plano Nacional de Educação, prevendo os mecanismos de concessão e prazos de vigência de modo a promover a qualificação sem ferir os interesses da aprendizagem dos estudantes;
b) Os profissionais da educação básica gozarão do direito de, pelo menos, três licenças sabáticas, adquiridas a cada sete anos de exercício na rede de ensino, com duração e regras de acesso estabelecidas no respectivo plano de carreira;
XX – instituir mecanismos que possibilitem a formação continuada no local e horário de trabalho para todos os profissionais da educação, por meio de convênios, preferencialmente realizados com instituições públicas de ensino;
XXI – constituir incentivos de progressão por qualificação do trabalho profissional, a partir dos seguintes referenciais, podendo ser agregados outros:
a) dedicação exclusiva ao cargo, emprego público ou função na rede de ensino;
b) elevação dos níveis de escolaridade e da habilitação profissional, segundo o itinerário formativo, possibilitando o contínuo e articulado aproveitamento de estudos;
c) avaliação para o desempenho do profissional da educação e do sistema de ensino, que leve em conta, entre outros fatores, a objetividade, que é a escolha de requisitos que possibilitem a análise de indicadores qualitativos e quantitativos, e a transparência, que assegura que o resultado da avaliação possa ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional ou do sistema, a ser realizada com base nos seguintes princípios:
1 – para o profissional da educação escolar:
1.1 – participação democrática: o processo de avaliação deve ser elaborado coletivamente pelo órgão executivo e os profissionais da educação de cada rede de ensino;
2 – para os sistemas de ensino:
2.1 – amplitude: a avaliação deve incidir sobre todas as áreas de atuação do sistema de ensino, que compreendem:
2.1.1 – a formulação das políticas educacionais;
2.1.2 – a aplicação delas pelas redes de ensino;
2.1.3 – o desempenho dos profissionais da educação;
2.1.4 – a estrutura escolar;
2.1.5 – as condições socioeducativas dos educandos;
2.1.6 – os resultados educacionais da escola;
2.1.7 – outros critérios que os sistemas considerarem pertinentes;
XXII – a avaliação para o desempenho profissional a que se refere a alínea “c” do inciso XXI desta Lei deve reconhecer a interdependência entre o trabalho do profissional da educação e o funcionamento geral do sistema de ensino e, portanto, ser compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades, a fim de proporcionar ao profissional um momento de aprofundar a análise de sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando, dessa forma, seu crescimento profissional e, ao sistema de ensino, indicadores que permitam o aprimoramento do processo educativo;
XXIII – estabelecer mecanismos de progressão na carreira também com base no tempo de serviço;
XXIV – elaborar e implementar processo avaliativo do estágio probatório dos profissionais da educação, com participação desses profissionais;
XXV – estabelecer, com base nas propostas curriculares e na composição dos cargos e empregos públicos de carreiras dos sistemas de ensino, quadro de lotação de pessoal que inclua o número de vagas por cargo, região ou município e unidade escolar, para subsidiar a realização dos concursos de ingresso, de remoção entre as unidades escolares e de movimentação entre seus postos de trabalho;
XXVI – realizar, quando necessário, concurso de movimentação interna dos profissionais da educação, em data anterior aos processos de lotação de profissionais provenientes de outras esferas administrativas ou das listas de classificados em concursos públicos;
XXVII – prever a possibilidade de celebração de convênios entre os entes federados para a cessão de recursos humanos, em atenção ao disposto no art. 211, § 4º da Constituição Federal, que defina o ônus do pagamento da remuneração do profissional cedido para o ente cessionário; o repasse das contribuições previdenciárias descontadas da remuneração do cedido e daquelas que cabem ao ente contratante, para o órgão previdenciário a que se encontram vinculados os servidores do cedente, nos prazos legalmente estabelecidos; a observância aos direitos estabelecidos no Estatuto e no Plano de Carreira editados pelo cedente; a comprovação mensal ao cedente da frequência do profissional cedido;
XXVIII – a fim de observar o disposto no inciso anterior, os planos de carreira poderão prever a recepção de profissionais de outros entes federados por permuta ou cessão temporária, havendo interesse das partes e coincidência ou semelhança de cargos ou empregos públicos, no caso de mudança de residência do profissional e existência de vagas, na forma de regulamentação específica de cada rede de ensino, inclusive para fins de intercâmbio entre os diversos sistemas, como forma de propiciar ao profissional sua vivência com outras realidades laborais, como uma das formas de aprimoramento profissional.
Art. 6º Aos profissionais da educação básica pública, estatutários e regidos por Regimes Próprios de Previdência Social, asseguram-se os direitos previdenciários previstos na Constituição Federal e, aos professores, a aposentadoria especial prevista no art. 40, § 8º da Constituição e no art. 67, § 2º da Lei nº 9.394, de 1996.
I – Ao poder público compete assegurar os deveres constitucionais e outros previstos nas legislações específicas de aposentadoria dos servidores públicos, especialmente os relativos à integralidade e à paridade dos vencimentos e à composição dos fundos previdenciários públicos para pagamento de aposentadorias e demais benefícios legais.
II – Os fundos previdenciários têm por finalidade assegurar a remuneração dos servidores aposentados e pensionistas, bem como desonerar, progressivamente, os impostos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino para pagamento dos referidos proventos oriundos da carreira da educação.
III – É direito dos profissionais da educação a incorporação aos vencimentos e, posteriormente, à aposentadoria, de vantagens decorrentes do tempo de serviço e de promoções na carreira, excetuadas as gratificações temporárias, concedidas por função específica, substituições eventuais ou participação em comissões;
Art. 7º A presente Lei aplica-se inclusive aos profissionais da educação indígena e quilombola, os quais gozarão de todas as garantias previstas nesta Lei.

Nenhum comentário:

Postar um comentário